sábado, 23 de março de 2013

PREPOSIÇÃO COBRA DE PREFEITO A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO EM SALINÓPOLIS.




Preocupados com o aumento de acidentes de trânsito ocorridos neste ano nas vias públicas de Salinópolis, que foram responsáveis pela morte de adolescente que comoveram a cidade.E a grave denúncia de que são utilizadas motos e carros para facilitar a fuga de meliantes em ações de roubo, furto, trafico de drogas. levaram a bancada, formada pelos vereadores, ANDERSON SÁ (PR), DAVID SANTOS (PR), MARCELO BOTELHO (PP), ROCHA NETO (PT), RODRIGO COURI (PDT) e WEMERSON SANTOS (PDT). Entrarem com preposição cobrando do Prefeito Municipal de Salinópolis, Paulo Henrique Gomes, a imediata instalação do Departamento Municipal de Trânsito. 

A preposição dos vereadores visa cobrar da Câmara um posicionamento sobre tantas irregularidades que vem ocorrendo no trânsito da cidade. Vias sem placas, veículos com documentos vencidos, condutores sem traje de segurança adequado e demais infrações que, sem a devida prevenção  culminam com graves incidentes que podem novamente levar novamente vidas. 

Vereador, Anderson Sá.


Vereadores, Wemerson Santos, Marcelo Botelho, Rodrigo Couri e Rocha Neto.





Segue a integra do requerimento:


"REQUERIMENTO  INDICATIVO Nº 009 /2013.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salinópolis


Estes vereadores requerem, na forma regimental, depois de ouvido e aprovado por esse doutor plenário, na forma do art. 38 do Regimento Interno, solicitar nesta forma regimental, o seguinte pedido de indicativo ao Prefeito Municipal de Salinópolis:

- IMPLANTAR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO EM SALINÓPOLIS;



J U S T I F I C A T I V A:

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Conforme o artigo 27 do Código de Trânsito Brasileiro compete ao município:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Para que o município de Salinópolis se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito e exercer plenamente suas competências, precisa criar o órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Neste caso, o Departamento Municipal de Trânsito. Podendo conforme ao porte do município ser reestruturada através de uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.
Nosso município, Presidente e demais pares, não poderá mais ficar imóvel a tantas infrações de trânsito que, sem a devida prevenção, vem causando graves acidentes, levando inclusive vidas de nossos jovens. Seremos responsabilizados por omissão ou conivência se não tomamos de imediato nossa reivindicação ao Prefeito Municipal. Para que este tome imediata a criação do Departamento Municipal de Trânsito e faça sua regulamentação e dotação orçamentária e de pessoal.
Neste sentido, com fulcro no art. 117, inciso VII c/c art. 144 do Regimento Interno. Em CARÁTER DE URGÊNCIA , conforme estabelece o art.127, de nosso Regimento Interno, vem propor a presente requerimento indicativo.

Nesses termos, nobre Presidente e demais pares, estou convicto que serão pela aprovação do presente requerimento.


 PALÁCIO MANOEL PEDRO DE CASTRO, 21 de março de 2013."

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