PREPOSIÇÃO COBRA DE PREFEITO A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO EM SALINÓPOLIS.
Preocupados com o aumento de acidentes de trânsito ocorridos neste ano nas vias públicas de Salinópolis, que foram responsáveis pela morte de adolescente que comoveram a cidade.E a grave denúncia de que são utilizadas motos e carros para facilitar a fuga de meliantes em ações de roubo, furto, trafico de drogas. levaram a bancada, formada pelos vereadores, ANDERSON SÁ (PR), DAVID SANTOS (PR), MARCELO BOTELHO (PP), ROCHA NETO (PT), RODRIGO COURI (PDT) e WEMERSON SANTOS (PDT). Entrarem com preposição cobrando do Prefeito Municipal de Salinópolis, Paulo Henrique Gomes, a imediata instalação do Departamento Municipal de Trânsito.
A preposição dos vereadores visa cobrar da Câmara um posicionamento sobre tantas irregularidades que vem ocorrendo no trânsito da cidade. Vias sem placas, veículos com documentos vencidos, condutores sem traje de segurança adequado e demais infrações que, sem a devida prevenção culminam com graves incidentes que podem novamente levar novamente vidas.
Vereador, Anderson Sá.
Vereadores, Wemerson Santos, Marcelo Botelho, Rodrigo Couri e Rocha Neto.
Segue a integra do requerimento:
"REQUERIMENTO
INDICATIVO Nº 009 /2013.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salinópolis
Estes
vereadores requerem, na forma regimental, depois de ouvido e aprovado por esse
doutor plenário, na forma do art. 38 do Regimento Interno, solicitar nesta
forma regimental, o seguinte pedido de indicativo ao Prefeito Municipal de
Salinópolis:
- IMPLANTAR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO EM SALINÓPOLIS;
J U S T I F I C A T I V A:
O Código de Trânsito Brasileiro, no
melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de
responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e
municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência
substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada
mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora,
trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata
de vida comunitária e expressão política.
Por isso,
compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos
que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração
do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade
pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no
perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a
desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e
educação de trânsito.
Conforme o artigo 27 do Código de Trânsito
Brasileiro compete ao município:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia
ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.
95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de
educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da
circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a
emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,
ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de
propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e
ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados
para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade
municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade
executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código.
Para que o município de Salinópolis
se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito e exercer plenamente suas
competências, precisa criar o órgão municipal executivo de trânsito com
estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de
trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Neste caso,
o Departamento Municipal de Trânsito. Podendo conforme ao porte do município ser
reestruturada através de uma secretaria já existente, criando uma divisão ou
coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as
necessidades e interesse do prefeito.
Nosso município, Presidente e demais
pares, não poderá mais ficar imóvel a tantas infrações de trânsito que, sem a
devida prevenção, vem causando graves acidentes, levando inclusive vidas de
nossos jovens. Seremos responsabilizados por omissão ou conivência se não
tomamos de imediato nossa reivindicação ao Prefeito Municipal. Para que este
tome imediata a criação do Departamento Municipal de Trânsito e faça sua
regulamentação e dotação orçamentária e de pessoal.
Neste sentido, com fulcro
no art. 117, inciso VII c/c art. 144 do Regimento Interno. Em CARÁTER DE URGÊNCIA , conforme
estabelece o art.127, de nosso Regimento Interno, vem propor a presente requerimento
indicativo.
Nesses termos, nobre
Presidente e demais pares, estou convicto que serão pela aprovação do presente
requerimento.