domingo, 10 de março de 2013

VEREADORES ENTRAM COM SUSTAMENTO DE ATO QUE SUSPENDEU CONCURSADOS EM SALINÓPOLIS


Foto: clicsalinas.com.br

Vereadores Anderson Sá (PR), David Santos (PR), Marcelo Botelho (PP), Rodrigo Couri (PDT), Rocha Neto (PT) e Wemerson Santos (PDT), usando como base a autonomia do controle dos atos do executivo pelo legislativo municipal que exorbite o seu poder de regulamentação e dos limites da delegação legislativa deram entrada na ultima sessão legislativa, dia 07 de Março, em um Projeto de Decreto Legislativo, que decretar a sustação dos efeitos do art. 4º do Decreto Municipal nº 09, de 02 de janeiro de 2013, de autoria do Prefeito Municipal de Salinópolis, onde suspendeu 356 (trezentos e cinquenta e seis) servidores públicos de Salinópolis pelo período de 60 (sessenta) dias até que as investigações de uma Comissão apontassem possíveis irregularidades no Concurso nº 01/2011. O projeto deverá passar pela Comissão Interna de Constituição e Justiça e, após deferimento, seguirá ao plenário para sua votação.


Foto: clicsalinas.com.br

Usando da tribunal, o vereador Marcelo Botelho, fez a defesa do projeto em nome da bancada e enumerou diversas justificativas para tal preposição ao ato do gestor municipal. "Aguardamos 60 dias que o Prefeito pudesse revogar seu ato. Fizemos uma reunião especial em janeiro para tratarmos da questão, mais não compareceu nenhuma representação da Prefeitura. Orientamos inclusive em diversos pronunciamento sobre sua atitude".  Para o vereador "não se pode suspender concursados empossados e nomeados, tirando esses de seus postos de trabalho, com intuito de colocar servidores temporários em seus cargos. Principalmente estes que encontravam-se gozando da proteção concedida através de um acordão votado em unanimidade pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.Os concursados estavam em estado probatório e deveriam ter direito ao contraditório e ampla defesa, princípios basilares de nosso ordenamento jurídico pátrio. Formou-se uma Comissão de Investigação que até hoje não se apurou nada e nem se quer deram nenhuma comunicação de seus atos a Câmara Municipal", completou o parlamentar.

Segue abaixo a integra do Projeto de Decreto Legislativo:

"PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01 DE 07 DE MARÇO DE 2013


  
Sustar o art. 4º e seus efeitos do Decreto Municipal nº 09 de 02 de janeiro de 2013 que dispõe sobre a criação de Comissão Especial para apuração dos fatos ocorridos no concurso público nº 001/2011 e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.





MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS, nos termos dos arts. 117, inciso IV, art.142, inciso II, de nosso regimento interno, combinado com art. 51, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando que a Lei Federal nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal serve de parâmetro para disposições dos entes federativos consigna no Art. 2º “ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”;
Considerando  que, embora o princípio da autotutela autorize a Administração Pública a rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa, em se tratando de ato administrativo com repercussão na esfera jurídica administrativa, está adstrita à observância da legalidade, segurança jurídica e o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, CF);
Considerando que é de competência legislativa sustar atos administrativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 142, inciso II, ordenamento interno da Câmara de Vereadores de Salinópolis, combinado com art. 51, inciso X, da Lei Orgânica Municipal);
Considerando  que o Decreto Municipal nº 09, de 02 de janeiro de 2013, viola a regra do art. 84, VI, “a” da Constituição Federal, pois, apesar de dispor sobre a criação da Comissão Especial para apuração dos fatos ocorridos no Concurso Público de nº 001/2011, o art. 4º  suspende as nomeações e posses decorrentes do resultado no certame, inclusive as em gozo do efetivo exercício.  Obrigando o Poder Executivo a contratar em regime de serviço temporário pessoas estranhas à ocuparem esses cargos abertos no concurso, sob pena de inviabilizar a boa prestação dos serviços públicos. Implicando assim aumento de despesas, já que terá que pagar 356 (trezentos e cinquenta e seis) servidores suspensos e os novos temporários que ocupam seus lugares. Causando uma duplicidade de despesas com pessoal e encargos previdenciários, que poderá levar a Gestão Publica a incorrer em improbidade administrativa;
Considerando  que a contratação de servidores temporários para ocupar a vaga de concursados viola a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF, por permitir que pessoas estranhas à Administração Municipal exerçam funções típicas dos cargos e englobadas nas atribuições-finalísticas ofertados pelo Concurso Público nº 001/2013;
Considerando que o presente Decreto Municipal nº 09, de 02 de Janeiro de 2013, não reza outro motivo para suspensão dos servidores públicos e as nomeações e posse, tão somente apurar os supostos fatos denunciados pelo Ministério Público do Estado do Pará, no processo nº 00003436520128140048, que ainda encontra-se em fase inicial. Não tendo decisão judicial transitada em julgado. Não podendo o Poder Executivo se transformar em Poder Judiciário e suspender os concursados pelo seu bel prazer, sem o devido processo legal, resguardando aos servidores públicos, a ampla defesa e o contraditório;
Considerando que ainda opera sobre os servidores públicos devidamente nomeados e empossados, decorrente da homologação do Concurso Público nº 01/2011, um acordão concedido pela Segunda Câmara Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Processo nº 2012.3.012448-4 (ação cautelar Inominada com pedido de liminar preparatória de Ação Civil Pública pro Ato de Improbidade Administrativa – Processo nº 00003436520128140048), impetrada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Em grau de recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Estando o art. 4º do Decreto Municipal nº 09, de 02 de janeiro de 2013, descumpriu ordem judicial;
Considerando que a Comissão Especial de Investigação criada pelo Decreto Municipal nº 09, de 02 de janeiro de 2013, deu prazo de 60 (sessenta) dias para sua instalação, investigação e conclusão dos trabalhos.  Não comunicou a esta Casa sua criação, nem dos atos iniciais ou qualquer prova concreta que as supostas irregularidades são verdadeiras e da comprovação de que estão assegurando, dentro do processo investigatório, a ampla defesa e o contraditório a cada um dos servidores públicos suspenso; e,
Considerando  que a possível ampliação do prazo de investigação pelo Poder Executivo Municipal, em outro Decreto Municipal, trará sérias consequenciais jurídicas e financeiras, tolhido mais uma vez o direito dos servidores públicos, suspendendo o seu tempo no estado probatório, suas garantias salários, recolhimentos previdenciários e sindicais, empréstimos consignados em folha, dentro outras deduções,
D E C R E TA
Art. 1º - Fica sustado os efeitos do art. 4º do Decreto Municipal nº 09 de 02 de janeiro de 2013, de autoria do Poder Executivo que suspende as nomeações e posses decorrentes do Concurso Público nº 001/2011.
              Art. 2º - Ficam invalidados todos os atos administrativos praticados com fulcro no art. 4º no Decreto Municipal nº 09, de 02 de janeiro de 2013.

                             Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação."

Um comentário:

  1. Muito obrigada, vereadores, por acompanharem com dedicacao os atos administrativos municipais que violam inumeros direitos de nos, concursados!

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Comentários