domingo, 17 de março de 2013

VEREADORES REQUEREM ADOÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PELA PREFEITURA DE SALINÓPOLIS





Uma proposição apresentada  pela bancada formada pelos vereadores, Anderson Sá (PR), David Santos (PR), Marcelo Botelho (PP), Rocha Neto (PT), Rodrigo Couri (PDT) e Wemerson Loiro (PDT), foi requerido na sessão do dia 14 de Março, a criação de um Portal da Transparência pela Prefeitura Municipal de Salinópolis, utilizando-se da rede mundial de computadores (internet), para colocar a disposição de todos os cidadãos a possibilidade do acesso a informações sobre a Administração Pública e seus atos. Disponibilizando ainda o recebimento de verbas, gasto com pessoal, obras, serviços com fornecedores, orçamentos, dentre outras ações que envolvam receitas e despesas públicas. 

No entendimento do vereador, Marcelo Botelho (PP), usando da Tribuna, salientou que "em plena era da informação e a facilidade que a internet possibilita, a Prefeitura de Salinópolis ainda prega em seu Quadro de Aviso os atos administrativos. Para termos idéia, o último decreto assinado pelo Gestor é o de nº 14, mas  consta somente dois Decretos publicados na Imprensa Oficial do Estado. Sendo um destes com dois meses de atraso em sua publicação. Até as nomeações do Secretariado Municipal não foi dada a  publicidade devida. Dependendo do tipo ato administrativo e de sua importância a Lei não admite que sua publicidade seja feita de forma restrita, afixada apenas em porta de gabinetes ou em Quadro de Editais, por limitar o conhecimento público, não atendendo aos Princípios da Publicidade, Legalidade e Eficiência. Atendendo essa proposição, a Municipalidade trará maior transparência e seriedade no trato da coisa pública e estará atendendo aos Princípios da Administração Pública."



Leia o inteiro teor do requerimento.

"REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS Nº 001 /2013.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salinópolis


Estes vereadores requerem, na forma regimental, depois de ouvido e aprovado por esse doutor plenário, na forma do art. 117, inciso VII c/c art. 144 do Regimento Interno. Em CARÁTER DE URGÊNCIA conforme art.127, de nosso ordenamento interno, o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ao Prefeito Municipal de Salinópolis que:

- CRIAR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO O SITE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, "PORTAL DA TRANSPARÊNCIA", ONDE SERÃO INSERIDOS TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS, NOTADAMENTE OS PLANOS, ORÇAMENTOS E LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, AS PRESTAÇÕES DE CONTAS E O RESPECTIVO PARECER PRÉVIO; O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL; E AS VERSÕES SIMPLIFICADAS DESSES DOCUMENTOS.
 

J U S T I F I C A T I V A:


O vereador é o membro do Poder Legislativo do município. Nessa condição, ele desempenha, como funções típicas, as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo, isto é, da Prefeitura.

A função de controle da Câmara de Vereadores está prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu art. 31:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

  
Ao lado desta ferramenta de fiscalização e completando impessoalidade e eficiência, o constituinte erigiu o princípio da publicidade a orientar toda atividade da Administração Pública, verbis :

Constituição da República

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A ampla e efetiva publicidade da atuação administrativa, a motivação de seus atos e a participação do administrativo na condução dos negócios públicos são subprincípios (e instrumentos) do princípio da transparência.

“No que concerne ao princípio da publicidade ou da máxima transparência, quer este significar que a Administração há de agir de sorte a nada ocultar e, para além disso, suscitando a participação fiscalizatória da cidadania, na certeza de que nada há, com raras exceções constitucionais, que não deva vir a público. O contrário soaria como negação da essência do Poder em sua feição pública. De fato e no plano concreto, o Poder somente se legitima apto a se justificar em face de seus legítimos detentores, mais do que destinatários”(FREITAS, JUAREZ, O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais, 2.a. ed., São Paulo, 1999, p. 70)

Na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção promulgada em 31 de janeiro de 2006 através do Decreto Presidencial nº 5.687 de 31 de janeiro de 2006 destaca-se a norma seguinte:

Artigo 10
Informação pública

Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder. Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:

a)   A instauração de procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos jurídicos que incumbam ao público;

b)     A simplificação dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e

c)     A publicação de informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de corrupção na administração pública.


É dever da prefeitura informar a população, com clareza, sobre como é gasto o dinheiro público. A prefeitura deve prestar contas à população e publicar suas contas de forma simples em local visível e de fácil acesso para todos os cidadãos. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49, a prefeitura deve, ainda, incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos.

Todas as informações sobre a Administração devem estar contidas no site, de forma que a população entenda inclusive as finanças, acompanhando o que entrou e o que saiu dos cofres públicos.
.

Segue abaixo transcrição do artigo 48, incisos I e II da Lei Complementar 131/2009:
“...
Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;”
Não obstante, o inciso III, do artigo 48 da Lei Complementar 131/2009, determina que o portal da transparência deve seguir padrões mínimos de qualidade, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo da União, conforme se observa na transcrição abaixo:
“III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Sem margem para interpretações dúbias ou eventual lacuna legislativa, a Lei Complementar 131/2009, em seu artigo 48-A e incisos, determinou exatamente o que deveria constar no denominado Portal da Transparência.
Observa-se que, nos temos do artigo 48-A, inciso I, a administração pública deve disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica informações referentes a despesas e receitas destinadas aos estes da federação.
Quanto às despesas do ente governamental, o inciso I, do artigo 48-A, estabelece que a administração pública deve disponibilizar “todos os atos praticados pelas unidades gestoras”, “no momento de sua realização”, contendo as seguintes informações:
a) disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado;
b) à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;
c) o procedimento licitatório realizado, quando for o caso;
É o Portal da Transparência, uma iniciativa determinada para cumprir o compromisso de transformar o governo de uma cidade em uma organização totalmente transparente, em que as ações são feitas às claras.

Neste sentido, com fulcro no art. 117, inciso VII c/c art. 144 do Regimento Interno. Em CARÁTER DE URGÊNCIA , conforme estabelece o art.127, de nosso Regimento Interno, vem propor a presente requerimento indicativo.

Nesses termos, nobre Presidente e demais pares, estou convicto que serão pela aprovação do presente requerimento.


 PALÁCIO MANOEL PEDRO DE CASTRO, 14 de março de 2013." 

     

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