VEREADORES REQUEREM ADOÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PELA PREFEITURA DE SALINÓPOLIS
Uma proposição apresentada pela bancada formada pelos vereadores, Anderson Sá (PR), David Santos (PR), Marcelo Botelho (PP), Rocha Neto (PT), Rodrigo Couri (PDT) e Wemerson Loiro (PDT), foi requerido na sessão do dia 14 de Março, a criação de um Portal da Transparência pela Prefeitura Municipal de Salinópolis, utilizando-se da rede mundial de computadores (internet), para colocar a disposição de todos os cidadãos a possibilidade do acesso a informações sobre a Administração Pública e seus atos. Disponibilizando ainda o recebimento de verbas, gasto com pessoal, obras, serviços com fornecedores, orçamentos, dentre outras ações que envolvam receitas e despesas públicas.
No entendimento do vereador, Marcelo Botelho (PP), usando da Tribuna, salientou que "em plena era da informação e a facilidade que a internet possibilita, a Prefeitura de Salinópolis ainda prega em seu Quadro de Aviso os atos administrativos. Para termos idéia, o último decreto assinado pelo Gestor é o de nº 14, mas consta somente dois Decretos publicados na Imprensa Oficial do Estado. Sendo um destes com dois meses de atraso em sua publicação. Até as nomeações do Secretariado Municipal não foi dada a publicidade devida. Dependendo do tipo ato administrativo e de sua importância a Lei não admite que sua publicidade seja feita de forma restrita, afixada apenas em porta de gabinetes ou em Quadro de Editais, por limitar o conhecimento público, não atendendo aos Princípios da Publicidade, Legalidade e Eficiência. Atendendo essa proposição, a Municipalidade trará maior transparência e seriedade no trato da coisa pública e estará atendendo aos Princípios da Administração Pública."
Leia o inteiro teor do requerimento.
"REQUERIMENTO
DE PROVIDÊNCIAS Nº 001 /2013.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Salinópolis
Estes
vereadores requerem, na forma regimental, depois de ouvido e aprovado por esse
doutor plenário, na forma do art. 117, inciso VII c/c art. 144 do Regimento
Interno. Em CARÁTER DE URGÊNCIA
conforme art.127, de nosso ordenamento interno, o presente PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS ao Prefeito Municipal de Salinópolis que:
- CRIAR ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO O SITE NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, "PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA", ONDE SERÃO INSERIDOS TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SALINÓPOLIS, NOTADAMENTE OS PLANOS, ORÇAMENTOS E
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, AS PRESTAÇÕES DE CONTAS E O RESPECTIVO
PARECER PRÉVIO; O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O RELATÓRIO DE
GESTÃO FISCAL; E AS VERSÕES SIMPLIFICADAS DESSES DOCUMENTOS.
J U S T I F I C A T I V A:
O vereador é o membro do Poder Legislativo do
município. Nessa condição, ele desempenha, como funções típicas, as tarefas de
legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo, isto é, da
Prefeitura.
A função de controle da Câmara de Vereadores está
prevista na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu art. 31:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§1º – O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Ao lado desta ferramenta de fiscalização e completando
impessoalidade e eficiência, o constituinte erigiu o princípio da publicidade a
orientar toda atividade da Administração Pública, verbis :
Constituição da República
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A ampla e efetiva publicidade da atuação
administrativa, a motivação de seus atos e a participação do administrativo na
condução dos negócios públicos são subprincípios (e instrumentos) do princípio
da transparência.
“No que concerne ao princípio da publicidade ou da máxima
transparência, quer este significar que a Administração há de agir de sorte a
nada ocultar e, para além disso, suscitando a participação fiscalizatória da
cidadania, na certeza de que nada há, com raras exceções constitucionais, que
não deva vir a público. O contrário soaria como negação da essência do Poder em
sua feição pública. De fato e no plano concreto, o Poder somente se legitima
apto a se justificar em face de seus legítimos detentores, mais do que
destinatários”(FREITAS, JUAREZ, O Controle dos Atos Administrativos e os
princípios fundamentais, 2.a. ed., São Paulo, 1999, p. 70)
Na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
promulgada em 31 de janeiro de 2006 através do Decreto Presidencial nº 5.687 de
31 de janeiro de 2006 destaca-se a norma seguinte:
Artigo 10
Informação pública
Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção,
cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de sua
legislação interna, adotará medidas que sejam necessárias para aumentar a
transparência em sua administração pública, inclusive no relativo a sua
organização, funcionamento e processos de adoção de decisões, quando proceder.
Essas medidas poderão incluir, entre outras coisas:
a)
A instauração de
procedimentos ou regulamentações que permitam ao público em geral obter, quando
proceder, informação sobre a organização, o funcionamento e os processos de
adoção de decisões de sua administração pública, com o devido respeito à
proteção da intimidade e dos documentos pessoais, sobre as decisões e atos
jurídicos que incumbam ao público;
b)
A simplificação
dos procedimentos administrativos, quando proceder, a fim de facilitar o acesso
do público às autoridades encarregadas da adoção de decisões; e
c)
A publicação de
informação, o que poderá incluir informes periódicos sobre os riscos de
corrupção na administração pública.
É dever da prefeitura
informar a população, com clareza, sobre como é gasto o dinheiro público. A
prefeitura deve prestar contas à população e publicar suas contas de forma
simples em local visível e de fácil acesso para todos os cidadãos. De acordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49, a prefeitura deve, ainda,
incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos.
Todas as informações sobre a
Administração devem estar contidas no site, de forma que a população entenda
inclusive as finanças, acompanhando o que entrou e o que saiu dos cofres
públicos.
.
Segue abaixo
transcrição do artigo 48, incisos I e II da Lei Complementar 131/2009:
“...
Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
I – incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre
a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;”
Não obstante, o inciso
III, do artigo 48 da Lei Complementar 131/2009, determina que o portal da
transparência deve seguir padrões mínimos de qualidade, a serem estabelecidos
pelo Poder Executivo da União, conforme se observa na transcrição abaixo:
“III – adoção de sistema integrado de
administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)
Sem margem para
interpretações dúbias ou eventual lacuna legislativa, a Lei Complementar
131/2009, em seu artigo 48-A e incisos, determinou exatamente o que deveria
constar no denominado Portal da Transparência.
Observa-se que, nos
temos do artigo 48-A, inciso I, a administração pública deve disponibilizar a
qualquer pessoa física ou jurídica informações referentes a despesas e receitas
destinadas aos estes da federação.
Quanto às despesas do
ente governamental, o inciso I, do artigo 48-A, estabelece que a administração
pública deve disponibilizar “todos os atos praticados pelas unidades gestoras”,
“no momento de sua realização”, contendo as seguintes informações:
a) disponibilização mínima dos dados
referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado;
b) à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento;
c) o procedimento licitatório
realizado, quando for o caso;
É o
Portal da Transparência, uma iniciativa determinada para cumprir o compromisso
de transformar o governo de uma cidade em uma organização totalmente
transparente, em que as ações são feitas às claras.
Neste sentido, com fulcro no art. 117, inciso VII c/c
art. 144 do Regimento Interno. Em CARÁTER
DE URGÊNCIA , conforme estabelece o art.127, de nosso Regimento Interno,
vem propor a presente requerimento indicativo.
Nesses termos, nobre Presidente e demais pares, estou
convicto que serão pela aprovação do presente requerimento.
PALÁCIO MANOEL
PEDRO DE CASTRO, 14 de março de 2013."
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